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Regulamentação na PGFN e RFB – Prorrogação dos Acordos na PGFN

RELP – ACORDOS DE TRANSAÇÃO

Publicada no DOU de hoje (29.04.2022), Portaria PGFN/ME n° 3.776/2022 e Instrução Normativa RFB n° 2.078/2022 dispondo do Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (RELP) para adesão até 31.05.2022; também, publicada a Portaria PGFN n° 3.714/2022 que prorroga o prazo de adesão à acordos de transação para 30.06.2022.

Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (RELP)

As normas da PGFN e da RFB dispõem da adesão para as ME, MEI e EPP optantes do Simples Nacional ou desenquadrados, inclusive as que estejam em recuperação judicial.

Os débitos abrangidos são os vencidos até a competência do mês de fevereiro de 2022, inscritos em dívida ativa da União até a data de adesão ao programa.

O percentual da forma de liquidação está vinculado ao período de março a dezembro de 2020 em comparação com o período de março a dezembro de 2019, apresentando inatividade ou redução de faturamento.

A entrada será paga em até oito prestações mensais e sucessivas, vencíveis a partir do mês da adesão; e, o saldo em até 180 prestações mensais e sucessivas, vencíveis a partir do mês seguinte ao mês de vencimento da última prestação da entrada; na RFB, o pagamento da 1ª prestação da entrada é 31.05.2022 e o início do pagamento do saldo é janeiro de 2023.

A adesão na PGFN será realizada através do acesso ao Portal REGULARIZE, até às 19h do dia 31.05.2022; na RFB, a adesão será, exclusivamente, em sua página na internet, no Portal do e-CAC ou no Portal do Simples Nacional.

O valor das prestações não será inferior a R$ 50,00 para o MEI e R$ 300,00 para os demais, com vencimento no último dia útil de cada mês.

A RFB não permite a inclusão de multas por descumprimento de obrigação acessória, da Contribuição Patronal Previdenciária, débitos não abrangidos pelo Simples Nacional e de empresa com falência decretada.

Nas normas são dispostas, também, a exclusão, rescisão, revisão, desistência de parcelamentos anteriores, entre outros.

ACORDOS DE TRANSAÇÃO

A Portaria PGFN n° 3.714/2022, dispõe da possibilidade de negociação dos débitos inscritos em dívida ativa da União e do FGTS até 29.04.2022. Os acordos em vigor poderão ser solicitados até às 19h do dia 30.06.2022.

Ficam reabertos, no período de 01.10.2021 a 30.06.2022, os prazos das modalidades de transação previstas nos Edital PGFN n° 16/2020 (Transação de Débitos de Pequeno Valor), Portaria PGFN n° 9.924/2020 (Transação Extraordinária), na Portaria PGFN n° 14.402/2020 (Transação Excepcional), na Portaria PGFN n° 18.731/2020 (Transação Excepcional de Débitos do Simples Nacional), na Portaria PGFN n° 21.561/2020 (Transação Excepcional para Débitos Rurais e Fundiários), e na Portaria PGFN n° 7.917/2021 (Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – Perse).

As informações para a consolidação da proposta de transação por adesão formulada pela PGFN, será feita pelo optante, exclusivamente, no Portal REGULARIZE.

 

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