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Estabilidade BEm – Comunicado

Como sabemos, o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda – Bem, fornecido pelo governo para preservação do emprego e da renda dos empregados foi encerrado em 31/12/2020, e com isso muitos empregados que estiveram com os seus contratos de trabalhos suspensos ou reduzidos possuem a garantia de emprego, mais conhecida como estabilidade.
Diante disso, viemos por meio desta informar a todos, que nesse período de estabilidade, a orientação é evitar o desligamento sem justa causa desses empregados, mesmo que seja realizada a indenização conforme determina o art. 10 da lei 14.020/2020, pois os principais objetivos desse benefício era:

– Preservar o emprego e a renda;
– Garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais; e
– Reduzir o impacto social decorrente das consequências do estado de
calamidade pública e da emergência de saúde pública.

Pois bem, no art. 10 da mesma lei é informada a GARANTIA provisória de emprego, conforme abaixo:

– Durante o período acordado;
– Após finalizar o benefício pelo mesmo período acordado, e no caso de empregada gestante, a estabilidade começa a contar a partir do momento que finaliza a estabilidade devido a gestação.

Então viemos reforçar por meio deste comunicado, que muitas empresas estão sendo autuadas por demitirem esses empregados que possuem garantia provisória de emprego, pois devido ao eSocial, o governo possui todas as informações desses empregados, e com isso está muito mais fácil a fiscalização por parte do governo.
E o valor da autuação por demitir um empregado estável varia de acordo com o porte da empresa, podendo chegar até R$ 42.000,00, conforme a lei 7998/1990.
Então, reforçamos que o empregado que possui estabilidade e garantia de emprego, e não de salários, ficando a empresa ciente que em caso de demissão sem justa causa de empregado estável, a mesma poderá ser autuada.

Para dúvidas, entre em contato conosco!

Sugestão de Posts:

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O CONSELHO FEDERAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS – COFECI, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 16, inciso XVII, c/c artigo 17, VI, da Lei n° 6.530, de 12 de maio de 1978 e artigo 10, inciso III do Decreto 81.871, de 29 de junho de 1978, CONSIDERANDO que, para realização dos objetivos institucionais consubstanciados no artigo 5° da Lei n° 6.530, de 12 de

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